“Regulamenta a Lei Municipal nº 291/2021 que Disciplina a entrada, circulação, permanência e o estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros privados provindos ou não de outros municípios, e dá outras providências.”
Válter Suman, Prefeito do município de Guarujá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei de Mobilidade Urbana, Lei federal nº: 12.587/2012;
Considerando a Lei de Mobilidade Urbana Municipal, Lei Complementar nº 216/2017;
Considerando a Lei Municipal nº 291/2021, que dispõe sobre a entrada, circulação, permanência e o estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros privados provindos ou não de outros municípios no Município de Guarujá;
Art. 17. Os veículos que executam fretamento contínuo em qualquer modalidade deverão realizar cadastro e recolher taxa, previstas no inciso V do artigo 11, junto à Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social – SEDECON, sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, no que couber.